Um comentário indecente ou constrangedor. Uma mensagem com conteúdo capcioso. Um toque completamente desnecessário. Uma cobrança exacerbada. Um convite impertinente. Uma chantagem ou ameaça. Uma piada ou insinuações. A verdade é que o assédio acontece na sala de aula, no ambiente de trabalho e em qualquer local e ocorre tanto de maneira sutil quanto de forma explícita.
O tema voltou à tona por conta das denúncias de assédio apresentadas contra o ex-ministro dos Direitos Humanos e Cidadania (MDH), Silvio Almeida, que foi demitido do cargo depois das acusações. Tudo começou no início de setembro, quando o site Metrópoles divulgou que a ONG Me Too Brasil tinha recebido as denúncias de assédio, informação que foi confirmada em nota pela organização. No último dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a abertura de inquérito contra o ex-ministro. Almeida nega todas as acusações.
Triste realidade
Segundo o Mapa do Assédio no Brasil, divulgado pela KPMG em maio de 2023 e que entrevistou mais de 1 mil pessoas em todos os Estados, 81,47% dos brasileiros já foram vítimas de algum tipo de assédio. O assédio moral ou psicológico foi relatado por 41,68% dos entrevistados e o assédio sexual por 26,02%. Além disso, 14,26% alegaram sofrer discriminação por conta da raça, gênero, religião ou deficiência; 12,74% relataram algum tipo de retaliação; e 4,69% disseram ter sido vítimas de assédio virtual.
A advogada Maira Scavuzzi ressalta que o local de trabalho é um dos espaços em que o assédio moral ou sexual ocorre: “o assédio moral acontece quando alguém se vale da posição hierárquica para coagir um funcionário, constrangê-lo, no desempenho das funções, a fazer ou tolerar coisas que estão fora do seu escopo. Já o assédio sexual acontece quando o superior se utiliza da posição hierárquica para constranger o funcionário a lhe prestar algum favorecimento sexual”.
Daniela Poli Vlavianos, advogada com especialização em direito civil e família, aponta a diferença entre o assédio e a importunação: “o assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, envolve uma relação de hierarquia ou superioridade. Já a importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, ocorre quando há a prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima, independentemente de uma relação de superioridade, como no caso de toques ou abordagem direta”. Na esfera trabalhista, o assédio não possui uma tipificação específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas é tratado como conduta que fere os direitos à dignidade e ao ambiente de trabalho saudável, podendo levar à demissão por justa causa e ao pagamento de indenização.
As mulheres são as principais vítimas. O relatório Women @ Work 2024, pesquisa global da consultoria Deloitte, mostrou que, das 500 brasileiras entrevistadas, 49% temem por sua segurança no trabalho, durante o trajeto ou em viagens profissionais. Elas têm medo de assédio, agressões e perda de direitos. E não é para menos: 40% das entrevistadas confirmaram já ter sido vítimas de assédio sexual.
Consequências
A culpa nunca é da vítima e não é preciso ter vergonha ou medo de denunciar. Mas reunir provas é importante para comprovar o crime, como prints de conversas,
e-mails, registros das reclamações feitas ao departamento de recursos humanos ou Compliance, testemunho de colegas que presenciaram o assédio e até gravações de vídeo ou áudio. “Muitos juízes vêm reconhecendo o próprio depoimento da vítima como prova, porque haverá riquezas de detalhes”, diz a advogada e consultora jurídica trabalhista empresarial Viviane Ludovico quanto à dificuldade de obter provas.
Denunciar os casos de assédio é essencial para evitar que outras pessoas sejam vítimas e garantir que as implicações jurídicas sejam aplicadas. Viviane diz que “o assediador pode ser responsabilizado penalmente, além de ser demitido por justa causa (art. 482, j, da CLT). O assediado (vítima) poderá demitir a empresa, ou seja, entrar com uma ação de rescisão indireta e receber todos os direitos (art. 483 da CLT). A empresa, por sua vez, pode indenizar a vítima por danos morais, pois ela responde de forma objetiva pelos atos praticados pelos funcionários (Código Civil, terceiro inciso do art. 932)”.